O que é o CAR
O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório
para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações
ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das
áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa,
das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses
rurais do país. Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de
Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados
estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das
florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para
planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.
Onde faço a
inscrição:
A inscrição deve ser feita junto ao órgão ambiental estadual ou
municipal competente, que disponibilizará na internet programa destinado à
inscrição no CAR, bem como à consulta e acompanhamento da situação de
regularização ambiental dos imóveis rurais.
Estados que não possuem sistemas
eletrônicos poderão utilizar o Módulo de Cadastro para fins de atendimento ao
que dispõe a Lei 12.651/12 e acesso a seus benefícios. Desta forma, antes de
acessar o Módulo CAR para realizar inscrição, verifique se o imóvel rural que
pretende cadastrar se localiza em unidade da federação no qual o órgão
ambiental responsável por recepcionar as inscrições no CAR possui sistema
eletrônico próprio e página específica para tal finalidade.
Nesses casos, não
será possível inscrever seu imóvel rural no CAR por meio do Módulo de Cadastro
disponibilizado nesta página. Para realizar a inscrição, acesse o sítio
eletrônico e/ou entre em contato com o órgão ambiental competente do Estado da
federação em que se localiza o imóvel rural para obter informações acerca dos
procedimentos a serem adotados.
Benefícios:
Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e
ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de
regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à
emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas
de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e
Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12. Dentre os
benefícios desses programas pode-se citar:
- Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida
ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração
administrativa ou crime ambiental;
- Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por
supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso
restrito, cometidas até 22/07/2008.
- Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de
juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no
mercado;
- Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as
praticadas no mercado;
- Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de
uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural-ITR, gerando créditos tributários;
- Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e
- Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame,
postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo,
dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das
Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Fonte e para mais informações consulte: http://www.car.gov.br/#/
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