quinta-feira, 12 de novembro de 2015

LEI Nº 13.186, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 Institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica instituída a Política de Educação para o Consumo Sustentável, com o objetivo de estimular a adoção de práticas de consumo e de técnicas de produção ecologicamente sustentáveis.
Parágrafo único.  Entende-se por consumo sustentável o uso dos recursos naturais de forma a proporcionar qualidade de vida para a geração presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras.
Art. 2º  São objetivos da Política de Educação para o Consumo Sustentável:
I - incentivar mudanças de atitude dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis;
II - estimular a redução do consumo de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;
III - promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;
IV - estimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens;
V - estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;
VI - promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão empresarial;
VII - fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;
VIII - zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental;
IX - incentivar a certificação ambiental.
Art. 3º  Para atender aos objetivos da Política a que se refere o art. 1º, incumbe ao poder público, em âmbito federal, estadual e municipal:
I - promover campanhas em prol do consumo sustentável, em espaço nobre dos meios de comunicação de massa;
II - capacitar os profissionais da área de educação para inclusão do consumo sustentável nos programas de educação ambiental do ensino médio e fundamental.
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante

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